Inventário: como fazer, quanto custa e qual o prazo em 2026

Veja como fazer inventário em 2026: quando pode ser em cartório, prazo de 2 meses, documentos, ITCMD, custos e o que mudou nas regras do CNJ.

Mão de uma pessoa idosa assinando um documento com caneta sobre a mesa
Foto ilustrativa: Matthias Zomer/Pexels. Licença Pexels.

O inventário deve ser aberto em até dois meses após a morte e pode ser feito em cartório quando os herdeiros estão de acordo. É por meio dele que a família levanta os bens e as dívidas de quem morreu, paga o imposto sobre herança (ITCMD) e divide o patrimônio. Sem inventário, imóveis, veículos e aplicações ficam presos no nome do falecido e não podem ser vendidos nem transferidos.

Este guia explica a diferença entre o inventário em cartório e o judicial, o passo a passo, os documentos, quem herda, como funciona o ITCMD e o que mudou nas regras recentes. Desde 2024, o cartório também aceita casos com herdeiros menores de idade. Desde agosto de 2026, a escritura pode ser feita antes do pagamento do imposto. As regras estão no Código de Processo Civil, no Código Civil e na Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O que é inventário e por que ele é obrigatório

Pelo artigo 1.784 do Código Civil, a herança passa aos herdeiros no momento da morte. A transferência formal dos bens, porém, depende do inventário, que faz quatro coisas:

  • levanta todos os bens, direitos e dívidas do falecido;
  • identifica os herdeiros e a parte de cada um;
  • calcula e paga o ITCMD;
  • formaliza a partilha, que serve de documento para registrar imóveis, transferir veículos e sacar valores no banco.

O artigo 611 do CPC manda abrir o inventário em até dois meses após a morte e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O atraso pode sair caro: cada estado pode cobrar multa sobre o ITCMD de quem demora para abrir ou terminar o inventário, como reconhece a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal. O percentual da multa depende da lei de cada estado.

Quando a pessoa morre sem deixar bens, a família pode fazer um inventário negativo em cartório (artigo 28 da Resolução 35), que comprova a ausência de patrimônio.

Cartório ou Justiça?
Base: CPC, arts. 610, 611, 659 e 664; Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B; Súmula 542 do STF. Dicionário News.

Inventário em cartório ou na Justiça: qual escolher

O inventário extrajudicial, feito em cartório de notas por escritura pública, existe desde a Lei 11.441/2007 e costuma ser mais rápido. Ele exige três condições, segundo o artigo 610 do CPC:

  1. Acordo: todos os herdeiros concordam com a divisão.
  2. Capacidade: os herdeiros são maiores e capazes, com a exceção explicada abaixo.
  3. Advogado: todas as partes estão assistidas por advogado ou defensor público.

A Resolução 571/2024 do CNJ ampliou o uso do cartório. Herdeiros menores ou incapazes passaram a ser aceitos, desde que recebam sua parte como fração de cada bem e que o Ministério Público concorde (artigo 12-A). Quando há testamento, o cartório também pode fazer o inventário, desde que um juiz tenha autorizado antes, em ação de abertura e cumprimento do testamento (artigo 12-B).

O inventário judicial continua obrigatório quando não há acordo entre os herdeiros ou quando as condições acima não são cumpridas. Na Justiça, há três ritos:

  • Arrolamento sumário: todos são capazes e concordam com a partilha, que o juiz homologa (artigo 659 do CPC).
  • Arrolamento comum: para heranças de até mil salários mínimos, cerca de R$ 1,62 milhão em 2026 (artigo 664).
  • Inventário comum: o caminho mais longo, usado quando há disputa.
Família reunida em volta de uma mesa conversando com uma profissional sobre documentos
No cartório, todos os herdeiros precisam concordar e estar assistidos por advogado. Foto ilustrativa: Kampus Production/Pexels. Licença Pexels.

Passo a passo do inventário em cartório

  1. Contrate um advogado. Pode ser um só para toda a família. O tabelião não pode indicar o profissional (artigo 9º da Resolução 35).
  2. Reúna os documentos listados na próxima seção.
  3. Escolha o inventariante, o herdeiro que vai representar o espólio. Na escritura, ele não precisa seguir a ordem do CPC (artigo 11).
  4. Faça o levantamento e a avaliação dos bens e das dívidas.
  5. Calcule o ITCMD e faça a declaração na Secretaria da Fazenda do estado.
  6. Assine a escritura de inventário e partilha no cartório de notas de sua escolha.
  7. Registre a partilha: leve a escritura ao cartório de imóveis, ao Detran, ao banco e à corretora.

Desde a Resolução 695/2026 do CNJ, de 26 de agosto, a escritura não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. Nesse caso, a escritura registra que os herdeiros conhecem a obrigação, e o tabelião deve informar o fisco estadual em até cinco dias (artigo 15). O imposto continua devido: a mudança só destrava o andamento do inventário.

A escritura não precisa de homologação judicial e vale para transferir imóveis, veículos e saldos bancários (artigo 3º). Se o falecido deixou dívidas, a existência de credores não impede o inventário em cartório (artigo 27).

Inventário em cartório em 7 passos
Base: Resolução CNJ 35/2007, arts. 3º, 9º, 11, 15 e 22 (redação de 2024 e 2026). Dicionário News.

Documentos necessários

O artigo 22 da Resolução 35 lista o que deve ser apresentado ao cartório:

  • certidão de óbito;
  • documento de identidade e CPF do falecido e de todos os herdeiros;
  • certidões que comprovem o parentesco, como as de nascimento;
  • certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver;
  • certidões dos imóveis (matrícula atualizada) e documentos dos bens móveis, como veículos e extratos de aplicações;
  • certidões negativas de tributos;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.

O cartório também exige a declaração de que o falecido não deixou testamento nem outros herdeiros (artigo 21).

Quem herda: a ordem da herança

Sem testamento, o artigo 1.829 do Código Civil define a ordem:

  1. Filhos e demais descendentes, que podem dividir a herança com o cônjuge, dependendo do regime de bens.
  2. Pais e demais ascendentes, também em concorrência com o cônjuge.
  3. Cônjuge sobrevivente, sozinho, se não houver descendentes nem ascendentes.
  4. Parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau.

O companheiro de união estável tem os mesmos direitos do cônjuge, conforme decidiu o STF no Recurso Extraordinário 878.694. No cartório, ele entra como herdeiro quando os demais reconhecem a união ou quando ela já está registrada (artigo 18 da Resolução 35).

É preciso separar meação de herança. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao viúvo ou à viúva pelo regime de bens. Ela não é herança e fica fora da partilha. Além disso, o cônjuge tem direito de continuar morando no imóvel da família, se for o único dessa natureza a inventariar (artigo 1.831).

Quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode dispor em testamento de metade do patrimônio. A outra metade, a chamada legítima, pertence aos herdeiros necessários (artigos 1.845 e 1.846).

Fotografias antigas de família em preto e branco espalhadas sobre uma mesa
Sem testamento, a ordem da herança segue o artigo 1.829 do Código Civil. Foto ilustrativa: Suzy Hazelwood/Pexels. Licença Pexels.

ITCMD: o imposto sobre herança

O ITCMD é cobrado pelos estados e, desde janeiro de 2026, segue as normas gerais da Lei Complementar 227/2026, que regulamentou a reforma tributária. Os pontos principais:

  • Base de cálculo: o valor de mercado de cada bem, com dedução das dívidas comprovadas do falecido (artigo 152).
  • Alíquotas progressivas: crescem conforme o valor recebido por herdeiro e não podem passar do teto fixado pelo Senado (artigo 156), hoje de 8%, pela Resolução 9/1992.
  • Quem paga: cada herdeiro, sobre a sua parte (artigo 157).
  • Onde paga: imóveis, no estado onde estão; bens móveis e aplicações, no estado onde o falecido morava (artigos 158 e 159).
  • O que não paga: previdência privada (PGBL e VGBL) e seguro de vida pagos ao beneficiário (artigo 150), além da renúncia pura à herança, feita sem condição e em favor de todos os herdeiros.

As faixas e alíquotas são definidas pela lei de cada estado. Num exemplo hipotético, com herança de R$ 600 mil dividida entre dois filhos, cada um recebe R$ 300 mil. Com alíquota de 4%, cada filho pagaria R$ 12 mil de ITCMD, ou R$ 24 mil no total. No teto de 8%, seriam R$ 48 mil. Antes de qualquer decisão, confira a tabela da Secretaria da Fazenda do seu estado.

ITCMD: exemplo com herança de R$ 600 mil
Exemplo hipotético; as faixas progressivas variam por estado. Base: LC 227/2026, arts. 150, 152 e 156; Resolução do Senado 9/1992. Dicionário News.

Quanto custa fazer inventário

O custo total soma quatro despesas:

  • ITCMD, normalmente o maior gasto, explicado acima;
  • emolumentos do cartório de notas, fixados por tabela estadual conforme faixas de valor do patrimônio (Lei 10.169/2000);
  • registro dos imóveis no cartório de registro de imóveis;
  • honorários do advogado, combinados com o profissional. As seccionais da OAB publicam tabelas de referência.

Quem não pode pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade com uma simples declaração, mesmo com advogado contratado (artigos 6º e 7º da Resolução 35). Para quem não pode contratar advogado, a Defensoria Pública atende.

Mão entregando a chave de uma casa com chaveiro em formato de casinha
A partilha só termina com o registro dos imóveis no cartório de registro. Foto ilustrativa: RDNE Stock project/Pexels. Licença Pexels.

Valores que podem ser sacados sem inventário

A Lei 6.858/1980 permite receber alguns valores sem abrir inventário. É o caso de verbas trabalhistas, saldo de FGTS e de PIS-Pasep e restituições de Imposto de Renda. Eles são pagos aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, aos herdeiros indicados em alvará judicial. Saldos bancários de pequeno valor também entram nessa regra, desde que não haja outros bens a inventariar.

Também vale consultar o Sistema de Valores a Receber do Banco Central, que mostra dinheiro esquecido em bancos em nome do falecido. O passo a passo está no guia sobre dinheiro esquecido.

Para reduzir custos e conflitos no futuro, algumas famílias planejam a sucessão em vida, com doações, testamento ou uma empresa patrimonial. O guia de holding familiar mostra quando essa estrutura compensa.

Perguntas frequentes sobre inventário

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Dois meses a partir da morte, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, de acordo com a lei de cada estado.

Posso fazer inventário em cartório?

Sim, se todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha e assistidos por advogado. Desde 2024, o cartório também aceita herdeiros menores, com aval do Ministério Público, e casos com testamento, após autorização judicial.

Quanto custa um inventário?

Depende do valor dos bens e do estado. O custo soma o ITCMD, os emolumentos do cartório, o registro dos imóveis e os honorários do advogado. O ITCMD costuma ser a maior despesa.

Qual é a alíquota do ITCMD?

Cada estado define as suas faixas. Pela Lei Complementar 227/2026, as alíquotas devem ser progressivas, e o teto fixado pelo Senado é de 8%.

Preciso pagar o ITCMD antes de assinar a escritura?

Não necessariamente. Desde a Resolução 695/2026 do CNJ, a escritura pode ser lavrada sem o pagamento prévio do imposto. O tabelião informa o fisco estadual, e o ITCMD continua devido.

Quem pode ser inventariante?

No inventário judicial, o juiz segue a ordem do artigo 617 do CPC, que começa pelo cônjuge ou companheiro. No cartório, os herdeiros escolhem livremente quem vai representar o espólio.

Os herdeiros pagam as dívidas do falecido?

A herança responde pelas dívidas, mas o herdeiro não paga nada além do valor que recebeu, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. As dívidas comprovadas também são abatidas da base do ITCMD.

Previdência privada entra no inventário?

O PGBL e o VGBL costumam ser pagos diretamente ao beneficiário indicado no plano e não pagam ITCMD, segundo a Lei Complementar 227/2026. Já o seguro de vida não é considerado herança, pelo artigo 116 da Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros.

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